Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3642/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANGELO CREMA MARZOLA JUNIOR - CPF: 51738490610
4. Interessado(s):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
5. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 206/2021-RELT5

8.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do senhor Edimones de Jesus Matos da Silva, da Secretaria Municipal de Governo de Araguaína, no exercício de 2019, submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, em obediência às normas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE-TO), Resolução Administrativa nº 02/2002 (Regimento Interno -TCE-TO) e Instrução Normativa nº 07/2013 (Prestação de Contas).

8.2. A prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do relatório técnico nº 59/2021 (eventos 5), que relacionou quatro indícios de irregularidades que motivaram os chamamentos dos senhor Edimones de Jesus Matos Silva, gestor à época, por determinação do Despacho nº 106/2021, materializada pela citação nº. 455/2021 (eventos 6 ao 10).

8.3. Validamente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesas, via SICOP, registrado sob nº 137 (evento 137/2021), tempestivamente nos termos da Certidão nº 234/2021-COCAR.

8.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o relatório de análise de defesa nº 227/2021 (evento 14), acolhendo as alegações de defesa.

8.5. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 862/2021, em que manifestou pelo julgamento regular (evento 15).

8.6. O Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, por intermédio do Parecer nº 1169/2021, emitiu opinião pela regularidade com ressalvas (evento 16).

8.7. Não foram informados a existência de processos conexos.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/09/2021 às 17:19:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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